Praga conhecida como lagarta da maçã é erradicada

Praga conhecida como lagarta da maçã é erradicada

Depois da criação de várias medidas para exterminar o inseto, Mapa anunciou a ausência da praga nos cultivos brasileiros em publicação no DOU

A Cydia Pomonella, mais conhecida como lagarta da maçã, está oficialmente erradicada, como informou a Instrução Normativa N° 32, publicada no Diário Oficial da União (DOU), na última semana. O inseto-praga foi excluído da lista de pragas quarentenárias presentes no Brasil e passou a constar da lista de ausentes.

Em maio deste ano, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Neri Geller, havia anunciado durante evento em Vacaria (RS) que a praga não era mais um risco para os produtores brasileiros. Durante a cerimônia da assinatura que declarou a erradicação da espécie da lagarta, Geller afirmou que “por ser uma praga severa, que atinge diversos países, como Uruguai, Estados Unidos e Argentina, esta é uma conquista importante da defesa sanitária vegetal brasileira”.
Combate – Desde a primeira aparição da lagarta da maçã, em 1991, o Mapa vem criando medidas para combater o problema. O Programa Nacional de Erradicação da Cydia Pomonella foi uma delas, que instalou e monitorou mais de 10 mil armadilhas, além de capturar cerca de 20 mil exemplares da praga.
As ações desenvolvidas por meio do programa erradicaram cerca de 100 mil plantas hospedeiras da praga, em regiões do sul do Brasil, como Santa Catarina e Rio Grande do Sul, estados responsáveis por 95% da produção nacional de maçã.
Com a praga movida para a lista de quarentenárias ausentes, estima-se que o setor de produção de maçãs – principal fruta atingida pela praga – incremente ainda mais as exportações. Segundo dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, 83 mil toneladas de maçã foram exportadas em 2013, 24% a mais que no ano anterior.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o Decreto n 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei n 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto n 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo n 21000.002379/2014-76, resolve:

Art. 1 Excluir da Lista de Pragas Quarentenárias presentes, constante do Anexo II da Instrução Normativa n 59, de 18 de dezembro de 2013, em INSETOS – Cydia pomonella.

Art. 2 Acrescentar à Lista de Pragas Quarentenárias Ausentes (A1), constante do Anexo I da Instrução Normativa n 41 de 1 de julho de 2008, em LEPIDOPTERA – Cydia pomonella.

Art. 3 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NERI GELLER

 



← Voltar
Sem comentários

Comente