RESOLUÇÃO Nº 4.126, DE 23 DE AGOSTO DE 2012

RESOLUÇÃO Nº 4.126, DE 23 DE AGOSTO DE 2012

Resolução Nº 4.126, de 23 de Agosto de 2012
Autoriza a composição de dívidas por meio da contratação de operação de crédito rural com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para liquidação de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais de maçã.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de agosto de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica autorizada, a critério da instituição financeira, a composição das dívidas decorrentes de operações de crédito de investimento rural contratadas até 30 de dezembro de 2010, com risco integral das instituições financeiras, originárias de uma ou mais operações do mesmo mutuário, cujos recursos tenham sido destinados à produção de maçã, observadas as seguintes condições:
I – beneficiários: produtores rurais de maçã;
II – apuração do saldo devedor: as parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da composição devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade;
III – saldo devedor total: a soma das parcelas vencidas e vincendas de todas as operações enquadráveis do mesmo mutuário, sendo exigida amortização de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do saldo devedor, a ser paga até a data de formalização da operação de composição;
IV – limite de crédito: o saldo devedor total, limitado a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por mutuário, observado que, no caso de operações de crédito de investimento rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário deve ser obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor das operações envolvidas pelo número de mutuários constantes dos respectivos instrumentos de crédito;
V – quando o saldo devedor total ultrapassar o limite de que trata o inciso IV, o mutuário pode optar por:
a) pagar integralmente o valor excedente ao referido limite e efetuar contratação da operação de composição de dívidas pelo valor do saldo restante; ou
b) excluir integralmente da composição uma ou mais operações, com anuência da instituição financeira, de modo que o saldo devedor a ser composto não ultrapasse o limite de crédito definido no inciso IV;
VI – fonte de recursos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
VII – encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, ao ano;
VIII – prazo do financiamento: até 10 (dez) anos, incluído 1 (um) ano de carência;
IX – instituições financeiras operadoras: as credenciadas pelo BNDES;
X – remuneração das instituições financeiras:
a) 1,1% a.a.(um inteiro e um décimo por cento ao ano) para o BNDES;
b) 1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) para a instituição financeira operadora;
XI – garantias: as mesmas previstas para as operações de crédito rural;
XII – risco das operações: da instituição financeira operadora;
XIII – recursos: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
XIV – o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse em contratar a operação de crédito para compor suas dívidas rurais junto à instituição financeira credora até 15 de janeiro de 2013, a qual deve formalizar a operação até 15 de março de 2013.
Parágrafo único. As operações que se enquadram nesta Resolução e que se encontram inadimplidas devem ser mantidas nessa condição até a efetiva contratação da operação para composição das dívidas ou da liquidação do saldo devedor vencido pelo mutuário.
Art. 2º Admite-se, a critério da instituição financeira, a inclusão na composição de dívidas de que trata esta Resolução das operações de crédito de investimento rural contratadas pelo mutuário em outra instituição financeira, desde que:
I – devidamente comprovado que os recursos da nova operação foram utilizados para liquidar as operações existentes naquelas instituições;
II – os beneficiários e as operações se enquadrem nos dispositivos desta Resolução.
Art. 3º O mutuário que contratar operação para composição de dívidas nos termos desta Resolução fica impedido, até que amortize integralmente, no mínimo, as parcelas previstas para os 3 (três) anos subsequentes ao da contratação da operação de composição de dívidas, de contratar novo financiamento de investimento com recursos do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo não se aplica à contratação de operações de investimento destinadas a instalações para proteção de pomares contra os efeitos de granizo, de que trata a alínea “b” do item 1 da Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem – Moderinfra) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º O mutuário deve declarar, sob as penas da lei, que não ultrapassou o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em uma ou mais operações de composição de dívidas de que trata esta Resolução.
Art. 5º A composição de dívidas de que trata esta Resolução não abrange as operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou renegociadas com base nos arts. 3º ou 4º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, ou, ainda, enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, e as renegociadas com base na Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, bem como aquelas desclassificadas do crédito rural por irregularidades na utilização do crédito.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil


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